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Planos de Benefícios

Sobre Planos de Benefícios

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 40. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

2º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 77 desta lei complementar.

§  3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a)      ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b)    ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c)    ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d)   ato de pessoa privada do uso da razão;

e)    desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)    em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d)    no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

 

Art. 41. O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se, bienalmente, a exames médico-periciais a realizarem-se pela Perícia Médica do RPPS/IPAM.

§ 1º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.

§ 2º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

SEÇÃO II

Art. 42. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 77 desta lei complementar, não podendo seus proventos ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

SEÇÃO III

O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos calculados na forma prevista no art. 77 desta lei complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: Da Aposentadoria voluntária por Idade e Tempo de

 

Contribuição

 

Art. 43. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos calculados na forma prevista no art. 77 desta lei complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, e

 

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher.

APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR

SEÇÃO IV

Art. 44. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, quando da aposentadoria prevista no art. 43, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

 

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e supervisão pedagógica.

 

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e supervisão pedagógica.

DO AUXÍLIO DOENÇA

SEÇÃO V

 Art. 45. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração.

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

 

Art. 46. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

§ 1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.

§  2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.

DO SALÁRIO MATERNIDADE

Art. 47. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§  1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§  2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.

§  3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§  4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 48. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade).

DO SALÁRIO FAMÍLIA

SEÇÃO VII

 Art. 49. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo, de acordo com o valor e índice aplicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do caput do art. 8º e § 4º, por filho de até quatorze anos incompletos ou inválidos.

§  1º O valor da cota do salário-família é apurado de acordo com o salário de contribuição e é devido por filho ou equiparado.

§  2º Terá direito ao recebimento do salário-família tanto o pai quanto a mãe, desde que estejam nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 50. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 51. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS/IPAM, ambos terão direito ao salário-família.

 Parágrafo único. Em caso de divórcio, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 52. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

§   1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.

§  2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação.

Art. 53. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

Pensão por Morte

SEÇÃO VIII

 Art. 54. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 72, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.

§ 3º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 6º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, ou cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé.

§  7º O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 5º deste artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS/IPAM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 55. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência;

II – da data do requerimento, quando requerida após 30 dias da data do óbito;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 56. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 Art. 57. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 85 desta lei complementar.

 Art. 58. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 Art. 59. A condição legal de dependente, para fins desta lei complementar, é aquela comprovada na data do óbito do segurado.

 Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 60. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.

Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.

Art. 61. A pensão por morte distingue-se quanto à natureza em vitalícia e temporária.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cotas ou cotas permanente(s) que somente se extinguem com a morte de seus beneficiário(s), não se revertendo a(s) mesma(s) ao(s) beneficiários)s) remanescente(s).

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cota(s) que se extinguem pela morte do pensionista, ou alcance da maioridade civil, se revertendo aos demais beneficiários remanescente(s).

§ 3º A não reversão de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica aos casos de companheira (o) e cônjuge(s).

 Art. 62. São beneficiários da pensão:

I – vitalícia:

a)   o cônjuge

b)   a pessoa divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c)     o companheiro ou a companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;

d)     a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e)   o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez.

II – temporária:

a)   os filhos ou enteados, com idade até 18 anos;

b)    o menor com tutela homologada judicialmente, com idade até 18 anos;

c) o irmão órfão com idade até 18 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica que tinham com o servidor falecido;

§ 1º A invalidez mencionada neste artigo será verificada e acompanhada pela Perícia Médica do Ipam, na forma da legislação vigente.

§ 2º Até a idade de 60 anos o pensionista inválido fica obrigado a se submeter, bienalmente, a exame médico, a cargo da Junta Médica do Ipam, sob pena de cancelamento do beneficio.

Art. 63. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.

Art. 64. Cessa o pagamento da pensão:

I – pela morte do pensionista;

II – para o dependente menor de idade, ao completar a maioridade civil, ou pela emancipação;

III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial;

IV – se inválido, pela emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

 Art. 65. Com a extinção da quota-parte do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

SEÇÃO IX

Art. 66. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda recolhido à prisão.

§ 1º O valor do pagamento do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 2º O valor estabelecido como limite para o recebimento do beneficio de que trata esta seção será aplicado e corrigido nos mesmos índices regulamentados pelo Ministério da Previdência aos benefícios do RGPS.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§  6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.