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Benefícios de Pecúlio e Seguros

Sobre Benefícios de Pecúlio e Seguros

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Pecúlio

O pagamento do Pecúlio tem por objetivo assegurar a indenização devida aos herdeiros do segurado, após o falecimento, de acordo com o disposto no Decreto nº 45.514 de 07 de dezembro de 2010.

 

Nos termos do art. 25 do Decreto 45.514/2010, adquirem direito ao Pecúlio, na seguinte proporção:

I- metade ao cônjuge sobrevivente;

II- metade aos herdeiros do falecido, observada a ordem de sucessão.

 

§1º- Na inexistência de herdeiros necessários e diante de declaração expressa, poderá o segurado indicar livremente os beneficiários do pecúlio.

§2º- Na inexistência de filhos menores e mediante declaração expressa, poderá o segurado legar toda a importância do pecúlio ao cônjuge sobrevivente.”

 

De acordo com o art. 26, do Decreto 45.514/2010, não terá direito ao Pecúlio o cônjuge que, na ocasião do sinistro estiver separado de fato ou judicialmente, ou divorciado.

 

Nos termos do Decreto 45.514/2010, artigo 9º, parágrafo único, equipara-se ao cônjuge o companheiro, desde que comprove, de acordo com os critérios estipulados pelo Ipsemg, a constituição de união estável com o segurado na data do sinistro.

Seguro Coletivo

O pagamento do Seguro Coletivo é a indenização devida após o falecimento do segurado aos beneficiários por ele designados, de acordo com o disposto no Decreto 45.514 de 07 de dezembro de 2010.

 

Nos termos do art. 7º, do Decreto 45.514/2010, a designação de beneficiário será feita pelo segurado mediante preenchimento de declaração junto a uma das Unidades de Atendimento do Ipsemg, na capital ou no interior da seguinte maneira:

 

Parágrafo 1º – a declaração deverá ser assinada pelo segurado na presença de servidor do Ipsemg, que deverá conferi-la e assiná-la, conforme o modelo definido pelo Ipsemg.

 

Parágrafo 2º, do Decreto 45.514/2010, na impossibilidade de preenchimento de acordo com a situação a que se refere do § 1º, a declaração deverá conter a firma do segurado reconhecida presencialmente em cartório, não será admitido o reconhecimento por semelhança, e a de duas testemunhas.

 

De acordo com o Decreto 45.514/2010, § 3º, a declaração posterior de beneficiários revoga a anterior.

 

O Decreto 45.514/2010, em seu art. 10, na falta de beneficiário designado, o seguro coletivo será pago em partes iguais ao cônjuge ou companheiro e aos demais herdeiros, observada a ordem de sucessão.

Seguro do Cônjuge

O pagamento do Seguro do Cônjuge assegura ao segurado contribuinte indenização pelo sinistro do seu cônjuge, indicado nominalmente no ato da inscrição do plano, de acordo com o disposto no Decreto 45.514 de 07 de dezembro de 2010.

 

Mais informações, acesse uma das Unidades Regionais do IPSEMG do Interior ou da Capital ou envie e-mail para diprevresponde@ipsemg.mg.gov.br ou ligue gratuitamente para 155 (se residente em Minas Gerais) ou, senão, para (31) 3303-7995.

 

As informações referentes a benefícios de Pecúlio e Seguro poderão ser obtidas pelo link do canal de relacionamento do Atendimento online ou pelo links: Requerimentos de Pecúlio, Requerimentos de Seguro Coletivo ou Requerimentos de Seguro de Cônjuge.