O pagamento do Pecúlio tem por objetivo assegurar a indenização devida aos herdeiros do segurado, após o falecimento, de acordo com o disposto no Decreto nº 45.514 de 07 de dezembro de 2010.
Nos termos do art. 25 do Decreto 45.514/2010, adquirem direito ao Pecúlio, na seguinte proporção:
I- metade ao cônjuge sobrevivente;
II- metade aos herdeiros do falecido, observada a ordem de sucessão.
§1º- Na inexistência de herdeiros necessários e diante de declaração expressa, poderá o segurado indicar livremente os beneficiários do pecúlio.
§2º- Na inexistência de filhos menores e mediante declaração expressa, poderá o segurado legar toda a importância do pecúlio ao cônjuge sobrevivente.”
De acordo com o art. 26, do Decreto 45.514/2010, não terá direito ao Pecúlio o cônjuge que, na ocasião do sinistro estiver separado de fato ou judicialmente, ou divorciado.
Nos termos do Decreto 45.514/2010, artigo 9º, parágrafo único, equipara-se ao cônjuge o companheiro, desde que comprove, de acordo com os critérios estipulados pelo Ipsemg, a constituição de união estável com o segurado na data do sinistro.