Art. 54. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 72, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 3º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 6º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, ou cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé.
§ 7º O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 5º deste artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS/IPAM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 55. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência;
II – da data do requerimento, quando requerida após 30 dias da data do óbito;
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 56. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 57. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 85 desta lei complementar.
Art. 58. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 59. A condição legal de dependente, para fins desta lei complementar, é aquela comprovada na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 60. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 61. A pensão por morte distingue-se quanto à natureza em vitalícia e temporária.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanente(s) que somente se extinguem com morte de seu(s) beneficiários(s), não se revertendo a(s) mesma(s) ao(s) beneficiários(s) remanescentes(s).
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cota(s) que se extinguem pela morte do pensionista, ou alcance da maioridade civil, se revertendo aos demais beneficiários remanescente(s).
§ 3º A não reversão de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica aos casos de companheira (o) e cônjuge(s).
Art. 62. São beneficiários da pensão:
I – vitalícia:
a) o cônjuge
b) a pessoa divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou a companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez.
II – temporária:
a) os filhos ou enteados, com idade até 18 anos;
b) o menor com tutela homologada judicialmente, com idade até 18 anos;
c) o irmão órfão com idade até 18 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica que tinham com o servidor falecido;
§ 1º A invalidez mencionada neste artigo será verificada e acompanhada pela Perícia Médica do Ipam, na forma da legislação vigente.
§ 2º Até a idade de 60 anos o pensionista inválido fica obrigado a se submeter, bienalmente, a exame médico, a cargo da Junta Médica do Ipam, sob pena de cancelamento do beneficio.
Art. 63. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 64. Cessa o pagamento da pensão:
I – pela morte do pensionista;
II – para o dependente menor de idade, ao completar a maioridade civil, ou pela emancipação;
III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial;
IV – se inválido, pela emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Art. 65. Com a extinção da quota-parte do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Obs.: Para demais informações acesse ou baixe a Lei Complementar 404, clicando aqui.