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Beneficiários do Regime Próprio

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Fica reestruturado, nos termos da Lei Complementar nº. 404 de 27 de Dezembro de 2010, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho – RPPS/IPAM, de que tratam o art. 40 da Constituição Federal, e suas alterações através das Emendas Constitucionais nº. 20/98, nº. 41/03 e nº. 47/05; e Leis Federais nº. 10.887, de 18 de junho de 2005 e nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

O RPPS/IPAM se constitui em Órgão da Administração Municipal Indireta, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, dotado de autonomia administrativa, jurídica, patrimonial e financeira nos termos do seu regimento interno.

O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho – RPPS/IPAM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II – proteção à maternidade e à família.

A Lei Complementar nº. 404 altera a Lei Complementar nº. 227 de 10 de novembro de 2005.

 

 

Dos Beneficiários e Segurados

CAPÍTULO II – Dos Beneficiários

Art. 3º. São beneficiárias do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

SEÇÃO I – Dos Segurados

Art. 4º. São segurados titulares do RPPS/IPAM:

I – o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos do Poder Executivo municipal, suas autarquias e fundações públicas, e Poder Legislativo municipal.

II – os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso anterior.

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.

§ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vinculase, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS/IPAM em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS.

§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

Art. 5º. Permanece filiado ao RPPS/IPAM, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I – cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o município;

II – afastado ou licenciado;

III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes federativos, e.

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Art. 7º. A vinculação do servidor ao RPPS/IPAM dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária fixada pela legislação municipal.

§ 1º Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.

§ 2º Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandatos eletivos federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

Art. 8º. A perda da condição de segurado titular do RPPS/IPAM ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – morte;

II – exoneração ou demissão;

III – cassação de aposentadoria;

IV – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no Art. 14.

 

 

Dos Dependentes

Art. 9º. São beneficiários do RPPS/IPAM, na condição de dependente do segurado:

a)    Classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, com menoridade civil ou inválido;

b)   Classe II – os pais;

c)    Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, com menoridade civil ou inválido.

§  1º A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea “a” é presumida e das demais classes devem ser comprovadas através de certidões expedidas pelos órgãos competentes e declaração própria do titular, acompanhada de no mínimo, duas testemunhas, devidamente registrado em Cartório de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

§  2º A existência de dependente indicado em qualquer das classes enumeradas no caput deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nas classes subseqüentes, obedecendo a ordem de preferência.

§  3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 §  4º Equiparam-se aos filhos, nas condições da classe I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§  5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 4º, houver a apresentação do termo de tutela, homologada judicialmente.

§ 6º É vedada a inscrição de menor sob guarda judicial no RPPS/IPAM como beneficiário-dependente de seus guardiões.

 

 

Perda da Qualidade de Dependente

 

A perda da qualidade de dependente do segurado ocorre:

Art. 10.

 

 

 

a) em razão de divórcio;

b) em razão da anulação do casamento;

c) pelo óbito;

c) por sentença judicial transitada em julgado.

 

 

 

II – para o companheiro ou companheira, por ocasião da cessação da união estável com o (a) segurado (a);

 

 

 

III – para o filho ou equiparado e o irmão, de qualquer condição, ao completarem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

 

 

 

IV – para os dependentes em geral, de qualquer das classes elencadas no art. 9º desta lei complementar, nos seguintes casos:

a) cessação da invalidez ou da dependência econômica, ou de outra situação que deu causa aquela condição;

b) renúncia expressa;

c) morte.

Art. 12, § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

 

Do Plano de Benefícios - Cap. VI

Art. 39. O RPPS/IPAM compreende os seguintes benefícios:

I – Quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial do professor;

f) auxílio-doença;

f) salário-maternidade;

g) salário-família.

II – Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

 

 

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Da Pensão por Morte - Seção VIII

 

Art. 54. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 72, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.

§ 3º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

§  5º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 6º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, ou cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé.

§ 7º O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 5º deste artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS/IPAM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 55. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência;

II – da data do requerimento, quando requerida após 30 dias da data do óbito;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 56. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 57. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 85 desta lei complementar.

Art. 58. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 59. A condição legal de dependente, para fins desta lei complementar, é aquela comprovada na data do óbito do segurado.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 60. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.

Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.

Art. 61. A pensão por morte distingue-se quanto à natureza em vitalícia e temporária.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanente(s) que somente se extinguem com morte de seu(s) beneficiários(s), não se revertendo a(s) mesma(s) ao(s) beneficiários(s) remanescentes(s).

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cota(s) que se extinguem pela morte do pensionista, ou alcance da maioridade civil, se revertendo aos demais beneficiários remanescente(s).

 § 3º A não reversão de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica aos casos de companheira (o) e cônjuge(s).

Art. 62. São beneficiários da pensão:

I – vitalícia:

a) o cônjuge

b) a pessoa divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou a companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez.

II – temporária:

a) os filhos ou enteados, com idade até 18 anos;

b) o menor com tutela homologada judicialmente, com idade até 18 anos;

c) o irmão órfão com idade até 18 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica que tinham com o servidor falecido;

 § 1º A invalidez mencionada neste artigo será verificada e acompanhada pela Perícia Médica do Ipam, na forma da legislação vigente.

 § 2º Até a idade de 60 anos o pensionista inválido fica obrigado a se submeter, bienalmente, a exame médico, a cargo da Junta Médica do Ipam, sob pena de cancelamento do beneficio.

Art. 63. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.

Art. 64. Cessa o pagamento da pensão:

I – pela morte do pensionista;

II – para o dependente menor de idade, ao completar a maioridade civil, ou pela emancipação;

III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial;

IV – se inválido, pela emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

Art. 65. Com a extinção da quota-parte do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

 

 

Obs.: Para demais informações acesse ou baixe a Lei Complementar 404, clicando aqui.